quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Os  armadilhas contidas no Anteprojeto 305/2013, que trata da criação do novo Código Florestal Catarinense.


Aproveitando o período que antecede as festividades de final de ano cuja população na sua maioria está envolvida nos preparativos da ceia de natal e viagens de férias, a Assembleia Legislativa, estrategicamente, na última seção do ano apresentou anteprojeto do Código Florestal Catarinense do deputado Romildo Titon (PMDB), para ser apreciado e votado pelos 40 legisladores. O que surpreende e ao mesmo tempo indigna é saber que o respectivo documento, tão importante como é o código floresta do estado, que pouca gente conhece, de repente, como num passe de mágica surge inesperadamente para ser apreciado e votado.
A reflexão que se faz é quais entidades tiveram participação na sua construção? Se o documento realmente fosse interessante para toda sociedade catarinense, o procedimento mais plausível seria além dos encontros que ocorreram com a participação de um público selecionado, a promoção de um grande debate em todas as unidades de ensino públicas, universidades, instituições de pesquisa, entidades ambientais e demais organizações da sociedade civil, colhendo sugestões para tornar o texto o mais conciso possível.
Mas nada disso aconteceu, o que é sabido é que o PL. 305/2013, que altera a lei n. 14.675/2009 é considerado um retrocesso quando se trata da segurança ambiental nas áreas urbanas, especialmente porque nas últimas décadas o estado foi acometido por frequentes catástrofes climáticas atingindo áreas ocupadas nas encostas de morros e margens de rios. O advogado e ambientalista Fernando Coelho Correa alertou, em 18 de dezembro de 2013, na página do Site Instituto Carbono Brasil, que o que vem se fazendo em Santa Catarina em relação ao código florestal sirva de alerta para o restante do país, que é preciso denunciar a irresponsabilidade que pretendem conferir aos municípios dando-os poderes para estabelecer limites e parâmetros para uso e destinação de APPs. O risco será, caso essa aberração ocorra é a abertura de precedentes para que as áreas de riscos também sejam afetadas. www.institutocarbonobrasil.org.br/ecossistemas-noticia=736010 (ART. 118)
Quando se trata de alteração da lei n. 14.675/2009, que está sob júdice, é importante esclarecer que quando foi elaborada  teve como relator o próprio deputado Titon, da qual foi sancionada na gestão do ex. governador Luiz Henrique da Silveira.  Romildo Titon, para deputado estadual, e Luiz Henrique da Silveira, para senador, ambos se candidataram e se elegeram no pleito de 2009, dando prosseguimento a saga de tornar-se realidade o projeto do código florestal catarinense, que teve novos desdobramentos anos depois. 
 No entanto, por desrespeitar inúmeros dispositivos constitucionais e do próprio código florestal de 1965, o Procurador Geral da República Antônio Fernando de Barros e Silva, protocolou em 17 de junho de 2009 no Supremo Tribunal Federal, ADIN (Ação de Inconstitucionalidade), que continua até hoje para ser julgado. Dentre os itens que chocam à lei vigente, o procurador destaca a redução das áreas de APPs de beira de rios, não exigindo estudos técnicos; retirada da obrigatoriedade dos proprietários de recuperar florestas cujas áreas não ultrapassam a quatro módulos fiscais, ou seja, 40 a 100 hectares.
Tanto a Lei. 4771/1965 como a 12.651/2012, que estabelecem 30 metros de áreas protegidas nas margens de rios urbanos onde possuam cursos d’água com largura inferior a 10 metros, o artigo 114, referente ao Capítulo V, da lei 14.675/09, do código florestal catarinense, que trata sobre os espaços protegidos, determina que rios situados em propriedades de até 50 hectares, cuja largura é inferior a 5 metros, nos mesmos são assegurados 5 metros de mata ciliar em ambas as margens. Os demais casos  específicos como o rio Araranguá que nas proximidades da foz a largura alcança até cem metros, a cobertura vegetal da margem ou mata ciliar  deverá respeitar os 15 metros.
Na ocasião que foi sancionado o texto do código em Santa Catarina, a APREMAVI (Associação de Preservação do Meio Ambiente e da Vida) encaminhou denúncia alertando que o código beneficiaria exclusivamente os interesses do governador e de alguns parlamentares catarinenses que estão a serviço do Lobby e especulação imobiliária e de ruralistas infratores, que não dá mais garantia as APPs e a Reserva Legal, que abre lacunas para a ampliação da ocupação em áreas de risco.
Esgotados os embates tanto na câmara federal como no senado, a aprovação da lei n° 12.651/2012 restabeleceria as esperanças dos latifundiários e empresários do setor imobiliário a tornar-se realidade suas aspirações quanto a expansão do agronegócio nos limites das margens dos rios consideradas APPs. Porém  os seguimentos da sociedade empresarial e agrária catarinense alegavam a necessidade urgente de reformular o projeto do código catarinense negociando algumas adequações. Segundo o deputado Titon, as regras do código brasileiro em relação as APPs praticamente inviabilizam a agroindústria catarinense, que a lei federal aprovada não deixa claro esse dispositivo, e que não haveria inconstitucionalidade em dar as câmaras municipais a responsabilidade  quanto as ocupações em Apps urbanas.
Esse argumento não condiz com a realidade política da imensa maioria dos municípios catarinenses cujos trâmites eleitorais são decididos por intermédio das negociatas e barganhas entre candidatos e indivíduos ou grupos vinculados a elite econômica local. Facultar  aos legisladores municipais tal incumbência para decidir como devem  proceder as políticas de ocupações das Apps urbanas é abrir caminho para o enfraquecimento do estado federação e suas instituições, permitindo a institucionalização de um sistema municipalista que preserva traços coronelísticos, cujos poderes locais, legislativo, executivo, entre outros, mantem-se viciados e dependentes da miséria, ignorância e alienação de grande leva da população.
  Um exemplo claro de alienação ocorreu quando da construção do plano diretor de Araranguá, que depois de quase dois anos de intensos debates, numa tarde de terça feira, 18 de dezembro de 2012, inúmeros capítulos e artigos do documento foram colocados em discussão e votação na câmara de vereadores. O que mais indignou além da atitude golpista de quem protagonizou tal manobra foi o fato de que o plano diretor tinha uma concepção participativa, ou seja, além dos delegados era de esperar que os próprios vereadores se fariam presentes nas reuniões. Apenas dois vereadores acompanharam as discussões, enquanto que os demais, com raras exceções, jamais se fizeram presentes nos encontros. A proposta, portanto, do deputado Romildo Titon, é transferir para os municípios a decisão de itens importantes relativos ao código florestal. Que sirva de alerta a todos (as) os (as) catarinenses o que se sucedeu naquela tarde de dezembro na câmara de vereadores de Araranguá, cujos detalhes da seção estão postados no blog movimentopreservacao.blogspot.com.br. É importante esclarecer que a legislação aprovada em 2009 em Santa Catarina serviu de laboratório para a construção do código florestal federal sendo que um dos relatores do projeto foi o Senador catarinense Luiz Henrique da Silveira.
Depois de sancionada a lei do Código Florestal pela presidente da República, e com a apresentação do anteprojeto na sessão da assembleia do dia dezenove de dezembro, algumas propostas elencadas dão notas de que a intenção dos legisladores seria homologar uma lei que utiliza como justificativa para sua aprovação as dificuldades enfrentadas pela  pequena propriedade como a averbação do imóvel para viabilizar as políticas de custeio agrícola. Com uma sessão tumultuada os deputados da base governista tentaram atropelar o regimento com a intenção de aprovar o texto original.
A principal critica da oposição teve como argumento o fato de que o anteprojeto, que tramita na assembleia desde agosto de 2013 não seguiu os trâmites legais, passando apenas pela Comissão de Constituição de Justiça e Finanças, não sendo apreciado pelas Comissões de  Turismo e Meio Ambiente, Agricultura e Política Rural; Defesa Civil. Na tentativa de evitar que o texto fosse aprovado sem alterações, a deputada Ângela Albino do Pc do B encaminhou duas emendas supressivas sobre as APPs Urbanas consolidadas para transformar em projeto de lei. www.mercadoaberto.com.br/arquivo/santa-catarina
Quando a matéria estava pronta para ser votada, o relator do documento na comissão de finanças, Antônio Aguiar (PMDB) deu parecer favorável ao substituto global da Comissão e Constituição e Justiça por não ter tido tempo analisar as emendas, dentre alas a supressão dos artigos que repassam aos municípios a responsabilidade por definir APPs. Sugeriu aos deputados que propusessem as alterações em plenária. Na sessão, a base aliada articulou para que o projeto fosse votado no começo de 2014 exatamente como veio da CCJ. A própria oposição aceitou, exceto o deputado Sargento Soares do PSol, que alegou falta de espaço para debater os riscos da degradação ambiental na revisão da lei, que torna as regras de APPs mais brandas.
O presidente da Assembleia Legislativa o deputado Juarez Ponticeli do PP, em entrevista a um jornal eletrônico argumentou que a justificativa adotada para que o projeto do novo código florestal fosse votado com urgência diz respeito as dificuldades que estão tendo os pequenos agricultores para proceder a averbação de suas reservas legais, procedimento esse já extinto pelo código florestal brasileiro. Outro aspecto elencado pelo deputado é em relação as APPs nas áreas urbanas. Para ele, o que se pretende é seguir o que determina a lei federal, que permite que seja analisado caso a caso em situações de regularização e assentamentos urbanos. http://www.ndonline.com.br/florianopolis/noticias/129731-codigo-ambiental-e-aprovado-em-sessao-tumultuada-da-assembleia.htm


Algumas considerações acerca do anteprojeto do código florestal catarinense e seus reflexos para o município de Araranguá
A prorrogação da apreciação e votação do projeto de lei 305/2013, sobre o código florestal catarinense, previsto para ocorrer a partir de fevereiro na Assembleia Legislativa requer por parte dos cidadãos e cidadãs de Santa Catarina uma compreensão mínima dos principais artigos e dispositivos que tratam de temas polêmicos como as Apps e Reservas Legais que dependendo da forma como forem encaminhados causaram impactos irreversíveis em ecossistemas com comprometendo da fauna e da vida de milhões de catarinenses.
Um código florestal como qualquer legislação na área ambiental de Santa Catarina deve ser tratado com seriedade pelos (as) legisladores (as) e por aqueles que se encarregarão pela homologação, o poder executivo. No entanto, nos últimos anos a Assembleia Legislativa de Santa Catarina vem acumulando um histórico depreciativo no que tange a legislação ambiental, um exemplo ilustrativo foi a aprovação da lei 14.675/09, que está sob judice, por  desconsiderar dispositivos importantes da lei 4471/65 como da própria Constituição Brasileira. No entanto, com todos os percalços provocados, a legislação catarinense  serviu de modelo  para a elaboração do polêmico código florestal brasileiro, lei n. 12.651/12, no qual forneceria subsídios para preparar o controverso anteprojeto 305/2013, que possivelmente se transformará em lei a partir de fevereiro do 2014.
Diante desse episódio nada democrático, a proposta desse modesto artigo é oportunizar o público leigo a compreensão de aspectos polêmicos do anteprojeto, seus protagonizadores, o que é dito e não dito em cada artigo e parágrafo e os maiores beneficiados depois da sua aprovação. A primeira crítica lançada  em relação ao texto apresentado foi a exclusão de entidades ambientais e instituições de ensino superior na sua elaboração. Outro aspecto também questionado foi os critérios adotados na escolha do relator, o deputado Romildo Titon, do PMDB, que em 2009 protagonizou o processo de aprovação da lei do código florestal catarinense que sofreu intervenção do Ministério Público Federal.
Nas inúmeras entrevistas concedidas pelo relator como pelo próprio presidente da assembleia legislativa, os argumentos dão conta de que a lei federal é excessivamente  abrangente e que não clarifica alguns aspectos dentre eles as construções consolidadas em APPs nas zonas urbanas, que permite outorgar aos administradores públicos e vereadores a tarefa de regularização.  Sobre os limites mínimos de APPs nas áreas urbanas, o art. 122-A, do anteprojeto, permitirá aos municípios sua extensão. Sobre a faixa não autorizada a edificação, o Art. 122-C define 15 metros em ambos os lados  dos cursos d’água, não mencionando a largura dos mesmos. Na hipótese da ocorrência de possíveis conflitos ou impasses, o texto transfere para as administrações municipais totais poderes para definir soluções cabíveis em razão das peculiaridades territoriais, climáticas, econômicas e sociais. Segundo Titon, “o código florestal de Santa Catarina vai atribuir aos municípios a criação de regras para a ocupação das APPs no entorno dos rios das áreas urbanas consolidadas, possibilitando regras mais brandas que a lei federal permite”.
A tendência caso esse dispositivo seja acordado pelos deputados é a possibilidade de tal medida servir de modelo para os demais estados como também na adequação do próprio corpo do código florestal em vigor. O agravante é que transferindo aos municípios decisões tão importantes como definições de limites de APPs, não haverá certeza de que tais itens no instante que forem levados a discussão e votação os critérios que prevalecerão sejam unicamente técnicos e não políticos como de costume.
Os históricos dos munícipios catarinenses não nos dão tal certeza, haja vista que expressiva parcela dos legisladores, prefeitos, que se encarregarão dessas incumbências além de não apresentarem a mínima competência e independência para tratarem sobre temas tão complexos como APPs, suas decisões sempre se propõem a salvaguardar indivíduos ou grupos que financiam suas campanhas, geralmente grandes empresários ou latifundiários.   O próprio Romildo Titon, afirmou em entrevista que considerando apenas o Código Florestal Brasileiro, a maioria dos empreendimentos nas cidades estariam irregulares. “Não podemos ter uma lei, uma regra para todos os municípios”.
Dos 253 artigos e outros tantos parágrafos e incisos que constam o anteprojeto 305/2013, a maioria deles quando interpretados não deixam dúvidas de que o código florestal que se pretende instituir em Santa Catarina oferece ampla cobertura ao setor produtivo em detrimento do ambiental.  A começar pelo art. 115-B, inciso IV, sobre regularização de APPs em áreas rurais consolidadas, que permite nas pequenas propriedades o plantio intercalado de espécies exóticas entre as nativas em até 50% da área total a ser recomposta. Porém, o que preocupa na leitura do documento é quanto aos espaços protegidos especialmente nas encostas de morros.
Enquanto a antiga legislação n. 4771/65 definia como área protegida as encostas com declividade superior a 45 graus, a nova lei do código florestal em vigor, lei n. 12.671/12, como o próprio texto do anteprojeto catarinense, ambos permitem que encostas apresentando declividade oscilando entre 25° a 45°, já ocupadas, poderão continuar sendo utilizadas para manejo florestal e outras atividades, devendo ser sustentável observando as boas práticas agronômicas. O artigo não define se o manejo deverá ser exclusivamente com espécies nativas ou se podem intercalar variedades exóticas. A realidade do estado de Santa Catarina demonstra que quase a totalidade das propriedades situadas em áreas com tais declividades, teve a floresta original quase que totalmente retirada, sendo substituída por pastagens ou espécies exóticas como eucaliptos e pinos.
As APPs das margens de rios, lagos e lagoas das áreas rurais não consolidadas, inseridas no texto do anteprojeto, possivelmente serão mantidas os mesmos dispositivos contidos na lei federal que estabelece a exemplo do rio Araranguá, na extensão área central da cidade até sua foz, 100 metros de margem protegida. A dúvida é como atuarão o poder público e os órgãos ambientais para adequar a realidade do município à nova legislação, quando se sabe que toda extensão do rio teve a vegetação ciliar quase que totalmente suprimida, sendo que as que restaram não atingem cinco metros de cada lado.  
Em relação a APP no entorno dos lagos e lagoas, se estiver os mesmos situados em zonas rurais não consolidadas e ultrapassar 20 ha de extensão, o artigo 120-A, II, a, diz que o limite mínimo de floresta ciliar deverá ser de 100 metros. Na hipótese da superfície do lago ter sua área inferior a 20 hectares de superfície, a faixa marginal será de 50m de mata protegida. A exemplo do Lago Dourado e Lagoa da Serra, ambos teoricamente situados em áreas urbanas consolidadas a proposta apresentada, de acordo com o Art. 120-B, b, estipula 30 metros de área protegida dos seus entornos, não definindo limite mínimo de extensão ocupada pelos mananciais. Na hipótese de considerar esse dispositivo da legislação estadual no plano diretor municipal, quase todas as construções hoje situadas no entorno desses lagos estão irregulares devendo as mesmas se adequar a nova legislação, ou seguir o que reza o art. 122, A. que deixa a cargo do poder público a responsabilidade para estabelecer novos parâmetros.
Como forma de dar fôlego aos legisladores, órgãos ambientais e ao próprio poder executivo dos municípios, o anteprojeto que trata sobre APPs não consolidadas traz no seu parágrafo único relativo ao Art. 120-B fôlego para quem descumpriu a legislação  suprimindo a vegetação protetora. O parágrafo permite a possibilidade de alterações de dispositivos que tratam de situações específicas com a adoção de novos limites mínimos e máximos de área protegida. Tudo indica que esse recurso será muito utilizado nos municípios catarinenses como Araranguá.
O anteprojeto caso seja aprovado com poucas alterações produzirá certamente confusões interpretativas principalmente quando se trata de APPs em áreas não consolidadas e em áreas rurais consolidadas. Enquanto a primeira, áreas não consolidadas, trata dos limites mínimos de proteção da vegetação  das margens dos rios, lagos, lagoas entre outros, o Art. 123-B define os limites das APPs que deverão ser respeitados nas áreas rurais consolidadas quando da existência de atividades econômicas vinculadas ao ecoturismo, turismo rural e práticas agrossilvipastoris.     
Embora a legislação tenha assegurado as restingas fixadoras de dunas como área de preservação, o mesmo não ocorre com os ecossistemas de manguezais que estarão seriamente ameaçados caso o texto seja aprovado sem modificações. O Art. 124-F estabelece que a vegetação nativa poderá ser suprimida quando a função ecológica do manguezal estiver comprometida, para tanto, o local pode ser utilizado para fins habitacionais com projetos de urbanização para população de baixa renda. O que é de conhecimento da sociedade é que manguezais são ecossistemas frágeis situados na faixa costeira especialmente na grande Florianópolis, que estão seriamente ameaçados pela ocupação irregular e com pouca ou nenhuma interferência dos órgãos ambientais. Hoje, são áreas extremamente valorizadas cuja ratificação da lei catarinense abrirá inúmeros precedentes para regularização de novas áreas não danificadas, ou que poderão sofrer descaracterização para serem inseridas nesse grupo.
   Durante anos após anos vem ocorrendo no estado a supressão da vegetação nativa nas encostas dos morros para inserir espécies lenhosas, frutíferas, entre outras. Porém, o cultivo dessas espécies não respeitou os limites exigidos por lei, isto é, 45° de inclinação, em muitos casos chegando ao cúmulo de ocupar os cumes dos morros. Muitas das catástrofes climáticas ocorridas nas últimas décadas os impactos certamente foram maiores indiscutivelmente nos locais em que a vegetação primária foi suprimida. Como forma de normatizar as irregularidades cometidas, anistiando os infratores de possíveis multas, o anteprojeto 305/2013, no Art.124-D, IX, torna legal o plantio de “baixo impacto ambiental”, de “espécies nativas” produtoras de frutos, sementes e outros produtos vegetais, desde que não implique “supressão” da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
Outro dispositivo de certo modo considerado avançado no anteprojeto 305/2013 é o que trata sobre o percentual de 20% da Reserva Legal a ser preservada. No entanto esse mesmo índice constava na lei 4771/65 e no atual código florestal, sancionado em dezembro de 2012. Mais da metade das propriedades rurais de Santa Catarina suprimiram além dos 20% de suas reservas, que de acordo com a legislação na época em vigor lhe incorreriam em sansões penais. A lei n°. 12.651/2012 se caracterizou em instrumento adotado pela bancada ruralista como estratégia para anistiar os desmatadores. A lei diz que todos que cometeram crime de desmatamento anterior a 2008, estarão isentos de multa dede que recomponham a área desmatada.
O § 2°, do Art. 125-C, sobre localização da reserva legal define que a mesma poderá ser constituída na forma de mosaico, junto as áreas ambientalmente protegidas, entre as quais as de APPs, formando corredores ecológicos. Diferente da legislação federal que vigorou até 2012, o anteprojeto catarinense leva em consideração dispositivos da lei 12.651/12 na qual garante ao proprietário infrator a inclusão no cálculo da sua reserva legal áreas de preservação permanente, corredores ecológicos e unidades de conservação, ambas localizadas dentro dos limites do mesmo imóvel ou em outro imóvel mediante forma de compensação. Há também o risco do proprietário infrator, como forma de compensar a supressão da Reserva Legal na sua propriedade, adquirir áreas constituídas por APPs improdutivas situadas em pontos distantes do mesmo bioma. No caso específico da região de Araranguá, um proprietário que tenha destruído sua RL na comunidade de Volta Curta, poderá compensar a falta adquirindo 20% ou mais de área florestada em outro município do vale do Araranguá?  
Na hipótese do proprietário infrator que em 22 de setembro de 2008 tivesse  sua reserva legal com área inferior ao permitido por lei, o Art. 127-E, § 2°, exime de penalidade desde que promova recomposição da área destruída num prazo de 20 anos, mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas. O mesmo parágrafo estabelece que as espécies exóticas não poderão exceder 50% da área total a ser recuperada. Quem duvida que no prazo estabelecido de vinte anos novas resoluções ou regularizações possam novamente ocorrer para anistiar possíveis infratores que descumpriram o código florestal.
Nos casos referentes as pequenas propriedades que em 22 de julho de 2008 detinham até quatro módulos fiscais, ou seja, aproximadamente 100 ha, cujos remanescentes de vegetação nativa apresentassem percentual inferior ao previsto pelo Art. 125-A, a RL será constituída com a área ocupada com vegetação nativa existente. Quem garante que os proprietários infratores que possuam áreas  superiores a quatro módulos fiscais, para livrar-se das penalidades impostas pela nova legislação não desencadeiem um violento processo de fracionamento de suas propriedades.
Muitas das áreas preservadas no estado de Santa Catarina estão inseridas em Unidades de Conservação gestada pelo governo federal, estadual ou municipal. Isso foi possível graças a legislação n°. 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza que estabelece critérios e normas para sua criação, implantação e gestão.  Dentre os objetivos do SNUC destaca-se: proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica, cultural, etc; recuperar ecossistemas degradados; incentivos à pesquisa científica e monitoramento ambiental; recuperar ecossistemas degradados; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando se conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
O que é mais importante quando se refere a criação das unidades é a garantia que assegura a legislação federal quanto a participação efetiva das populações locais na sua gestão. Uma das principais dificuldades encontradas pelas entidades executoras na criação das UCAs (Unidades de Conservação Ambientais) é quanto a execução das indenizações das áreas particulares situadas nos limites das APPs. O Art. 12, § 2°, da lei n°. 9.985/00, diz que na hipótese de não houver acordo quanto aos valores indenizatórios entre a entidade executora e o proprietário da área pretendida, a mesma poderá ser desapropriada, de acordo com que dispõe a lei.
Dois anos depois da aprovação da lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o governo federal lançou o decreto n. 4.340/02, que regulamenta alguns artigos relativos a lei n° 9.985/00, dentre os mais importantes o que se refere a criação das unidades que se dará por ato do poder público municipal. O decreto estabelece também a gestão compartilhada ou parceria entre o órgão executor e entidades ambientais como OSCIPs, desde que as mesmas preencham os seguintes requisitos: promoção do desenvolvimento sustentável e comprove atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável.
O anteprojeto 305/2013, no que tange a criação das UCAs, insere no Art. 131-F, II, III, dispositivos oriundos da lei 9.985/00 e o decreto 4.340/02, assegurando sua homologação nas áreas que contenham espécies ameaçadas de extinção regional ou global, e cujas florestas existentes sirvam de corredores ecológicos.  No que tange as parcerias nas gestões das unidades, o Art. 137-G, parágrafo único, estabelece que os convênios devam priorizar dentre outras coisas educação ambiental, ecoturismo, vigilância e fiscalização.

  

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