Os Códigos
Florestais e as Políticas de Regulação Fundiária Sustentável para as APPs
(Áreas de Preservação Permanentes) em Araranguá/SC
As
políticas de regulação fundiária nos municípios brasileiros estão sendo executadas
para corrigir problemas históricos de ocupações indevidas nas faixas costeiras,
encostas de morros, margens de rios, lagos e lagoas, uma herança ibérica do
começo do século XVI no qual se arrasta até os dias atuais de difícil solução. Quando
aqui chegaram, os portugueses ocuparam primeiro a faixa atlântica, depois às
margens dos rios, topos de morros e outros locais importantes, construíram
pequenos povoados, fortificações e vias de transportes e comunicações. Durante
quatro séculos aproximadamente tanto a coroa portuguesa como o regime
monárquico encararam esta questão com naturalidade, não prevendo que décadas
mais tarde, início do século XXI, desencadearia uma enorme dor de cabeça para
os administradores públicos que deveriam adotar medidas ousadas visando a
regularização dessas áreas ocupadas indevidamente e proteger as remanescentes.
As
primeiras medidas corretivas e disciplinadoras do mosaico espacial brasileiro somente
vieram a ocorrer no governo de Getúlio Vargas, na década de 1930, com a sansão
dos primeiros regulamentos voltados a proteção das florestas e dos regimes
hídricos. O decreto n. 24.643/34 regulamentava as margens dos cursos d’água,
estabelecendo que 10 metros fossem protegidos e destinados à vegetação ciliar. Há
de se constatar que nessa época o emprego da madeira ou lenha como combustível
doméstico ou industrial era condição essencial a subsistência desses setores,
eximindo-os de regras quanto a sua extração. Sendo assim as políticas “preservacionistas”
instituídas por Vargas, tinham um caráter exclusivamente utilitarista, na qual
disciplinaria a extração da vegetação protegendo os cursos d’água. Três décadas
depois da instituição do primeiro código florestal brasileiro, em 1965, já no regime
militar, foi sanciona a nova legislação florestal estabelecendo políticas mais
consistentes que estimule práticas conscientes de desenvolvimento
sócio-econômico associado à conservação ambiental. Tanto essa legislação como a
anterior, ambas visavam reparar passivos ambientais históricos ocorridos em
toda extensão da faixa costeira ocupada pelo bioma mata atlântica e os demais
ecossistemas, serrado, floresta amazônica, caatinga, campos da serra, mangues,
entre outros, fortemente afetados pela ação depredatória.
A
lei n. 4.771/65, interpretada por ampla parcela da sociedade brasileira como
avançada para época, especialmente por seguimentos do Supremo Tribunal de Justiça, como o Ministro,
e que poderia se constituir em instrumento de reestruturação ou
disciplinamento do homem sobre os biomas brasileiros, se transformou em
documento esquecido nas estantes dos órgãos legisladores e fiscalizadores até o
final da década de 1980. Quando o mesmo foi retirado das gavetas e estantes e submetido
a amplas discussões e reflexões com a sociedade, de uma hora para outra, de
legislação inovadora e redentora, se transformou em documento superado, caduco,
necessitando sofrer profundas revisões, adequando às novas políticas econômicas
em curso. É claro que as atribuições negativas ao novo código ocorreram pelo
fato de que o mesmo teria finalmente saído do seu longo período de hibernação
no qual fora propositalmente mantido e iniciado reformulações importantes em certos
artigos como o que trata dos limites das faixas marginas de cursos de água que
de acordo com a lei n. 7.511/86, seria estendido de cinco para 30 metros em
rios com largura de até 10 metros de largura.
Tanto
o código florestal de 1934 como de 1965, ambos apresentavam certa similaridade
no que concerne a ação que garante exclusividade as áreas rurais em detrimento
do urbano. Diante do desequilibrado crescimento demográfico das cidades
brasileiras a partir da década de 1970, como forma de limitar a ocupação das áreas
de riscos suscetíveis as tragédias, a lei 4771/65 sofreu nova alteração cuja
intenção foi ajustá-la atendendo as especificidades urbanas. O que se certificou
com a reformulação foi a sua inaplicabilidade, não impedindo novas ocupações em
áreas de riscos, transparecendo que qualquer lei terá pouca ou nenhuma
eficiência se as instituições que são responsáveis pela sua aplicabilidade
assumem postura pervertida tolerando o descumprimento mediante barganhas
político-eleitoreiras.
Lei n. 4.771/65
e sua implicância quanto as APPs urbanas
Antes
da aprovação do dispositivo que inseriu as APPs urbanas no código florestal,
houve tentativa de manobra política mal sucedida, patrocinada por seguimentos
do setor imobiliário e acatada pelo legislativo na qual resultou no projeto de
lei 2.109/99, que ficou cinco anos tramitando no congresso, transformando na
lei n. 10.931/04 no qual designava que na produção imobiliária, seja por
incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana,
não se aplicam os dispositivos da Lei n. 4.771/65 (art. 65). A não aprovação da
lei pelo executivo federal usando como justificativa o art. 225 da Constituição
Brasileira tardou, provisoriamente, no caso do município de Araranguá, que a
expansão imobiliária se estendesse às APPs do Morro dos Conventos, cuja conservação
poderá dar mais credibilidade técnica e moral a atual administração pública,
para elevar o município à condição de município sustentável, atendendo dispositivos
do estatuto das cidades.
Em
diversos municípios brasileiros chega a ser ridículo o descaso das autoridades
em relação ao art. 2 da lei. N. 4.771/65 que trata das APPs. Sua
inaplicabilidade redundou em prejuízos econômicos e perdas humanas causados
por deslizamentos de encostas e transbordamento de rios. Nesse mesmo contexto, o
respectivo artigo em questão, se conflitava com a lei n. 6.766/79, relativa ao
parcelamento do solo, na qual assegurava 15 metros de área protegida às margens
dos corpos hídricos urbanos, desautorizando edificações. Diante desse impasse jurisprudencial,
a lei n. 7.511/86, procurou ampliar as margens protegidas dos rios para 30
metros. Observa-se que no município de Araranguá, não houve por parte dos
administradores públicos durante o período da tramitação dessas leis qualquer fiscalização
severa coibindo construções nos limites tanto dos 15 metros como dos 30 metros
dos córregos que cortam a cidade, e para agravar, os proprietários de
residências e casas comerciais chegaram ao cúmulo de acoplar as tubulações dos
esgotos ao canal, escorrendo no rio que atravessa a cidade.
Com
o agravamento dos problemas relacionados ao uso e ocupação de solo, tornando as
cidades brasileiras verdadeiras bombas relógios no que tange as tensões sociais
e riscos ambientais, no início do século XXI, acolhendo as recomendações
internacionais firmadas em encontros sobre sustentabilidade, como a Rio 92, os administradores
públicos passaram a adotar medidas reparatórias dos passivos ambientais urbanos
e estabeleceram nova sistemática quanto às políticas de ocupação do solo. Essa
nova composição do espaço urbano desencadeou na lei n. 10.257/01, Estatuto da
Cidade, documento construído a partir do art. 182 da Constituição Federal no
qual fixam diretrizes objetivando a normatização do espaço urbano e garantindo
o equilíbrio entre os elementos naturais e artificiais.
Diante
da existência de demandas ambientais reprimidas que requerem soluções
emergenciais, o estatuto das cidades tem como premissa não a evacuação imediata
das áreas de preservação pela população de baixa renda, mas a busca de medidas
que garantam sua permanência mediante a adoção de políticas regulatórias garantindo
à população serviços básicos essenciais como redes de esgotos, água tratada,
melhoramento das vias de circulação, entre outros, na certeza do equilíbrio
entre espaço urbano ambiental.
Com
o crescimento das demandas de serviços de infraestrutura nas cidades e por ser
o código florestal restritivo a esses espaços, o governo brasileiro lançou a em
2001, um mês depois da promulgação do Estatuto das Cidades, a medida provisória
n. 2.166.67/01 modificando artigos do Código Florestal que permite a supressão
de APPs para atender projetos de utilidade pública e interesse social, porém,
devendo ser de baixo impacto ambiental e cujo empreendedor deverá apresentar
documento comprovando a adoção de medidas mitigatórias e compensatórias.
No
entanto, a própria medida provisória designa que tais ações devam ser coordenadas
pelo órgão ambiental municipal desde que o município possua conselho municipal
do meio ambiente com atribuições deliberativas e plano diretor. Por ser uma
medida provisória um tanto quanto complexa, o governo federal outorgou ao
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) através da resolução 309/06, totais
poderes para monitorar casos especiais de grande utilidade pública e relevância
social que alteram significativamente as características originais do local submetido
ao empreendimento.
Em
se tratando de obras de interesse público que se enquadra a respectiva
resolução, é conveniente destacar o polêmico projeto de fixação da barra do Rio
Araranguá. A autorização para execução dessa obra é de responsabilidade do órgão
ambiental federal, IBAMA, que transcorrerá mediante comprovada inexistência de
alternativa técnica e locacional e a ausência de riscos de problemas ambientais
oriundas da sua construção.
Em
2009, quando foi sancionado o programa Minha Casa Minha Vida, o governo federal
promulgou a lei n. 11.977/09 com a finalidade de regularizar os assentamentos
de baixa renda especialmente em APPs invadidas até o ano de 2007,
caracterizadas como áreas urbanas consolidadas. Fundamentada nessa lei, em
relação ao Baln. Morro dos Conventos, parte baixa, cabe ao executivo municipal,
caracterizando-a como zona urbana consolidada, promover estudos técnicos
comprovando que a permissão para novas construções estará condicionada a recuperação
do passivo ambiental e melhoramento da infraestrutura das áreas ocupadas
irregularmente. Para que seja designado como área urbana consolidada o
respectivo espaço deverá apresentar pelos menos três itens exigidos por lei
como drenagens de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água,
etc. Além do mais caberá o poder público apresentar projeto determinando que áreas
degradadas não sujeitas de regularização sejam recuperadas e comprovadas às
melhorias das condições de sustentabilidade urbano-ambiental.
Outro
avanço considerável acerca das políticas de regularização fundiária é a
permissão da participação da sociedade durante sua elaboração e aprovação. Além do envolvimento popular, a lei garante
as audiências públicas para discutir as propostas encaminhadas e propor emendas
supressivas e aditivas. Com a aprovação do projeto pelo legislativo, a própria
comunidade terá compromisso de fiscalizar o cumprimento da lei de modo que não
ocorra a ocupação das APPs remanescentes.
Em
relação a resolução 309/06 e a lei 11.977/09 sobre deliberações relativas a
construções de baixo impacto nas APPs, redundou em confusão envolvendo
profissionais do Direito quando tinham que decidir sobre ações impetradas na
justiça na tentativa de licenciar áreas para a execução de projetos. O impasse
se deu quanto se constatou que a resolução 369/06 do CONAMA tornava-se mais
restritiva que a legislação em vigor. Enquanto a resolução do CONAMA permitia a
regularização apenas dos topos de morros, restinga e 15 metros das margens de
rios e mais três itens relativos a infraestrutura, a lei n. 11.977/09, admitia
a regularização independente do tipo de APP, porém, limitava em apenas dois
itens para considerá-la zona urbana consolidada. O que é consenso entre os
diferentes seguimentos do judiciário na apreciação dos processos que visam a
regularização dos terrenos nas APPs, é a sua irredutibilidade quanto ao saneamento
ambiental que deverá estar incluso no projeto executório.
Outro
caso ocorrido no município de Araranguá demonstrando descaso com as legislações
ambientais vigentes foi o embargo do loteamento Paiquerê, no baln. Morro dos
Conventos. O cancelamento das obras em execução e das previstas se deu diante
da constatação de que o empreendedor desconsiderou atribuições importantes
previstas em resoluções e legislações ambientais. Quando foram concedidos os licenciamentos
para as construções, estavam previstas ações mitigatórias e reparatórias a
serem realizadas com base na resolução 369/06. Outro agravante foi o fato do
descumprimento do limite dos trezentos metros de marinha, que segundo a
resolução 302/06, a mesma desautoriza qualquer construção nesses limites por
ser área de amortecimento e barreira de proteção natural. A não observância da
lei n. 4.771/65, do código florestal brasileiro no que concerne aos limites de
proteção das margens dos córregos não foram também respeitadas, pois no
loteamento, os proprietários avançaram suas cercas e muros adentrando o córrego
que deságua no oceano. E para concluir, o não cumprimento de um dos itens
considerados essenciais pelo judiciário no que tange a construção de um sistema
de esgotamento.
Anistiar os
infratores ambientais e oficializar a impunidade é o que propõe a lei n. 12.651/12
do novo código florestal brasileiro.
Quase
cinco décadas depois da aprovação da lei 4.771/65 uma nova e profunda reforma
do código foi executada resultando na lei n. 12.651/12, que para os
ambientalistas, organizações científicas e setores progressistas do judiciário,
foi considerada um verdadeiro retrocesso ambiental, pois sua reformulação teve
como pretexto torná-lo mais eficiente, estimulando o desenvolvimento econômico,
porém, o que se buscava era salvaguardar ou anistiar desmatadores e outros criminosos
ambientais das penas previstas, como multas milionárias e bloqueios de créditos
de instituições financeiras para projetos agrícolas. O argumento dos críticos à
legislação aprovada é pelo fato de que tais supressões dos atos punitivos é uma
afronta àqueles que cumpriram a lei conservando as florestas, e que abrirá
precedentes para mais e mais desmatamentos, na certeza da impunidade. Isso vem
ocorrendo na Amazônia atualmente, mesmo com a vigência da lei vastas áreas são
desmatadas não para o plantio, mas para fins especulativos, ter um retorno
financeiro fácil. No município de Araranguá, são poucas as propriedades que
conservam os percentuais de reserva legal determinadas pela legislação
ambiental. Porém, sua conservação não é traduzida em benefícios compensatórios
ao proprietário cuja área destinada ao plantio é menor que do visinho, pelo
fato de ter cumprido a legislação, obtendo assim menor produtividade e renda.
Um
aspecto importante e ao mesmo tempo polêmico do novo código florestal é quanto
a ênfase concedida as APPs urbanas, especialmente aquelas ocupadas indevidamente,
a revelia da lei, e que, com a lei 4.771/65 recebem atenção especial. A
proposta do código é pela regularização desses espaços, ou seja, os municípios
deverão inserir nos planos diretores estratégias visando a regularização dessas
áreas, atendendo diretrizes do código como o art. 64 que estabelece que a
regulação ocorrerá nas APPs consolidadas, mediante apresentação de projeto com
avaliação técnica e comprovada execução de melhorias das condições ambientais dentre
elas o tratamento dos esgotos domésticos. No que tange as APPs do município de
Araranguá, excepcionalmente a faixa costeira e dos cursos d’água, ambas devem
estar inseridas no plano diretor que definirá os procedimentos regulatórios das
ocupações ditas consolidadas como a do Morro dos Conventos, parte baixa, e a
não consolidada, o loteamento Paiquerê. Ambos os loteamentos apresentam
deficiências infraestruturais como a não instalação de sistema de tratamento de
esgoto, que certamente forçará o poder público a adotá-lo com risco de
persistir os embargos dos mesmos.
A
lei complementar n. 150/2012, que trata sobre a efetivação do Plano Diretor de
Araranguá na seção V sobre a habitação expõe o compromisso do poder executivo
quanto as políticas públicas que dentre outras coisas promoverão a
regularização de áreas urbanas consolidadas, atendendo o art. 38, IV, IX, XIII,
da lei complementar. Embora a lei complementar do Plano Diretor, completa ou
parcial, tenha sido promulgada no final de 2012, dois anos atrás, ocorreu a
primeira audiência pública no município para tratar dessa questão com a
presença do desembargador Lédio Rosa de Andrade, que fez exposição do seu
projeto “Lar Legal”, Poder Judiciário, Ministério Público, Cartório de Registro
de Imóveis e as associações de moradores passíveis de regularização. Foi
exposto do encontro, que a comunidade da COHAB iria se inserir num projeto
piloto, onde seriam promovidas as primeiras ações regulatórias.
A
questão regulatória das ocupações indevidas no município de Araranguá colocará
um fim em um problema que vem se arrastando há décadas e que sempre tiveram
amparo político das antigas administrações que faziam vistas grossas as
invasões de áreas de riscos em troca de dividendos eleitorais. Os casos mais
emblemáticos de ocupações indevidas e suscetíveis a cheias periódicas são os
bairros barranca e a baixadinha, que a cada inundação são necessários mobilizar
um grande aparato de profissionais para remoção das famílias de suas
residências, sem contar os recursos públicos que deverão ser disponibilizados
para este fim somado aos prejuízos financeiros das famílias com a perda de
móveis e recuperação de suas residências.
A
regularização fundiária dessas duas comunidades, entre outras que devem estar
na pauta da administração, certamente dará um novo direcionamento no programa
de cidades sustentáveis coordenada pela atual administração. São ações
mitigatórias e compensatórias que deverão ser implementadas cujo objetivo não é
impedir definitivamente a ocorrência das cheias, mas amenizar ao máximo seus
efeitos, munindo a população de uma infraestrutura técnica e educativa capaz de
lidar com o fenômeno sem gerar grandes transtornos. Dentre as ações que
poderiam ser elencadas, a obrigatoriedade dos moradores de construírem mais um
piso em suas residências, para se proteger da cheia, seria uma delas.
As polêmicas que
envolvem o projeto de canalização e tratamento dos esgotos em Araranguá
Em
relação ao sistema de esgotamento e tratamento dos rejeitos domésticos do
município de Araranguá, cuja lei regulamentando sua efetivação ocorreu em 2008,
sua efetivação ainda está longe de ser concretizado, demonstrando que projetos
desse porte continuam rendendo dividendos eleitoreiros para tradicionais grupos
políticos que controlam o município. A novela do esgoto teve seu iniciou em
2007 quando foi apresentado à sociedade o projeto de execução, com custos
extremamente altos. A alegação quanto a defesa do projeto foi pelo fato de ser
o mesmo pioneiro no Brasil, pois empregaria uma tecnologia conhecida por
“reator anaeróbico de manta de lodo UASB),
com tratamento biológico baseado na
decomposição anaeróbia da matéria orgânica.
Diante
disso, havia a expectativa otimista por parte da administração pública e da
autarquia SAMAE no sucesso do empreendimento, que é constatada na fala do seu
diretor, o advogado Ernani
Palma Ribeiro, quando afirmou categoricamente que o empreendimento era
um marco para a história do município,
por não ter até aquele momento nenhum metro de esgoto sanitário instalado, e
que as tubulações existentes eram para o escoamento da água da chuva.
O
jornal eletrônico Clicatribuna.com, de Criciúma, noticiou na época que os
gastos públicos com a realização da primeira etapa do projeto, que cobriria
aproximadamente 17 mil pessoas, eram o equivalente a 20 milhões de reais. Desse
montante, 15 milhões viriam de
financiamento da Caixa Econômica Federal; 4 milhões do Ministério das
Cidades e 1 milhão de reais de contrapartida do município. No
mesmo jornal, a fala do superintendente da Caixa deixou explícita sua convicção
quanto a importância do projeto defendendo que o mesmo seria o divisor de águas
da história local antes e depois da implantação do sistema de esgotamento.
Ressaltou que no Brasil quando se fala de saúde vem primeiro à mente a
construção de hospitais, que é um discurso equivocado e ultrapassado, pois
saúde é sinônimo de saneamento básico, quanto mais se investe nesse setor menos
doente fica o povo.
No
mesmo encontro o prefeito de Araranguá explanou que a cada real investido em saneamento, seria possível
economizar 4 reais em gastos com doenças, melhorando o IDH (Índice de
Desenvolvimento Humano) da população. Por ser um momento importante para a
história do município não poderia ficar de fora a opinião do representante da
empresa responsável pela elaboração do projeto, o cidadão Vitor Hugo Losekan,
que segundo ele o sistema de esgotamento era apropriado para terrenos com as
características apresentadas na Vila São José. Sobre o prazo de conclusão da
obras, o procurador do SAMAE falou em alto e bom som que em 24 meses seria entregue a comunidade.
Desde
a realização do encontro que tratou dos trâmites para a implantação do sistema,
já se passaram cinco anos, onde as obras tanto da usina próxima a Câmara de
Vereadores como o da Vila São José,
ambas estão paralisadas devido a falhas técnicas no projeto e outros problemas
que foram identificados. O estranho foi a postura do responsável pelo empreendimento,
afirmando em 2007, que a construção no terreno na Vila São José, não resultaria
em problemas, sendo o local seguro. Todos (as) sabiam, e não era segredo para
ninguém que o local se constituía em um banhado, portanto, deveria ser
imediatamente descartado e encontrado um novo local que oferecesse condições
adequadas para a obra.
Diante
de todas essas condicionantes negativas como num passe de mágica enormes tubos
e outras peças caras foram literalmente
despejados no entorno onde seria a obra, que estão abandonados, cobertos pelo mato
e se deteriorando pela ação do tempo. Daria até para afirmar embora não se
tenha elementos suficientes para fundamentar, que todo o processo que resultou
em perda total e prejuízo financeiro tenha sido forjado com propósito
eleitoreiro, pois 2008 foi ano eleitoral, cujo pleito proporcionou a reeleição
do candidato situacionista.
Em
conversa com um cidadão residente nas imediações onde seria construída a usina,
o mesmo mencionou que as estacas que deveriam ser fixadas uma sobre a outra
para firmar o terreno, não ocorreu. Ambas foram postas lado a lado, e por ser o
terreno muito frágil, a tendência seria o afundamento da construção, sendo esse
um dos motivos do cancelamento. Houve, sim, negligência por parte da empresa
responsável por essa etapa da obra, segundo relatou o senhor entrevistado. Também destacou que foram feitos testes de
pressão com os tubos comprados e que os mesmos apresentaram rachaduras.
Recentemente
o apresentador Saulo Machado escreveu no seu blog que a autarquia SAMAE vem
pagando mensalmente 65 mil reais mensais relativos aos empréstimos adquiridos
para a construção do sistema de canalização do esgoto e da usina de
tratamento. No entanto, os dois
projetos para a usina estão parados, sendo que a estação da Vila São José será
abortada devido a flacidez do terreno, devendo ser elaborado outro projeto como
também outro espaço apropriado. Nessa oportunidade, o apresentador entrevistou
o atual diretor da autarquia que garantiu que as estações entrariam em
funcionamento no final de 2013 ou início de 2014. É uma afirmação um tanto
quanto ousada sabendo dos problemas que estão postos e das dificuldades para
serem resolvidos em tão curto espaço de tempo, em especial a estação da Vila
São José.
Quanto
a estação de tratamento das proximidades da Câmara de Vereadores, que também
está paralisada, no dia 12 de julho de 2013, no blog também de Saulo Machado o
mesmo afirmou em conversa que teve com o diretor do SAMAE que o prejuízo com o
projeto da estação foi estipulado em um milhão de reais, pelo fato da empresa
não ter seguido adequadamente o que foi estabelecido no documento original.
Quando foi questionado sobre os procedimentos da instituição para apurar as
responsabilidades, o mesmo ressaltou que, no momento, não entrará na justiça,
pois poderá travar a continuidade dos trabalhos por no mínimo dez anos. No último dia 21 de agosto, no programa
Revista no Ar, da ARTV/Araranguá, o apresentador Elias Pavani promoveu
entrevista também com diretor Everson Casagrande do SAMAE, afirmando que a obra
do esgoto faz parte do PAC-1 (Programa de Aceleração do Crescimento), que estão
paralisadas e sem previsão de reinício. Que o problema se deu devido a falhas
no projeto. O que mais preocupa é o fato de que o não havendo o cumprindo dos
prazos estabelecidos, os recursos deverão ser devolvidos, mesmo aqueles já
utilizados nas obras de canalização. Sobre o dinheiro o diretor foi incisivo
afirmando: “Como devolver o dinheiro se o
mesmo fora empregado para compra e instalação das tubulações. Só se tivermos que
arrancar todo material já enterrado”.
Mais
uma vez o que se vê é o descaso explicito com o dinheiro público e a quase
certeza de impunidade dos responsáveis por tamanha bandidagem. Todo discurso romantizado apresentado em 2007
que até levou muitas pessoas a acreditarem como verdade inquestionável, não
passou de mais um mero discurso politiqueiro recheado interesses e
incompetência daqueles que teriam por incumbência avaliar tecnicamente o local
apropriado para que a usina fosse instalada e resolvesse de vez um problema
histórico que os (as) araranguaenses vem
enfrentando, a contaminação dos lençóis freáticos e do rio Araranguá.