LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 204. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei n, 9.605\98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Se o
crime:
III -
causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
Pena -
reclusão, de um a cinco anos.
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