domingo, 2 de dezembro de 2012




LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ

CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 204. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.



Lei n, 9.605\98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 § 2º Se o crime:
 III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
 Pena - reclusão, de um a cinco anos.

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